Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 256-P, § 2º

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
As penhoras judiciais e demais constrições legais ou judiciais observarão, quanto à produção de efeitos entre as partes e à oponibilidade a terceiros, o disposto na legislação de regência, sendo que, quando sujeitas a registro no RTD, a oponibilidade a terceiros decorre do respectivo registro, podendo, em qualquer caso, ser incluídas na plataforma do ON-RTDPJ.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Ouvir o Art. 256-P narradoCrie sua conta grátis para ouvir · 7 dias de acesso, sem cartão

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo