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Art. 256-P, § 2º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
As penhoras judiciais e demais constrições legais ou judiciais observarão, quanto à produção de efeitos entre as partes e à oponibilidade a terceiros, o disposto na legislação de regência, sendo que, quando sujeitas a registro no RTD, a oponibilidade a terceiros decorre do respectivo registro, podendo, em qualquer caso, ser incluídas na plataforma do ON-RTDPJ.