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LeiJuris

Art. 256-U

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 256-U

Grifarselecione o texto para grifar
No que se refere às penhoras e demais constrições judiciais, a consulta deverá indicar, no mínimo, o registrador responsável e o MN-RTDPJ, nos termos do artigo 256-L, bem como o nome e CPF/CNPJ de quem tiver sofrido a constrição, a designação cadastral do bem penhorado (se houver), a Vara e o número do processo.

Art. 256-U, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A penhora de cotas patrimoniais de pessoas jurídicas, no âmbito do RCPJ, será feita por meio de averbação no respectivo registro dos atos constitutivos.

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