Art. 256-U
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No que se refere às penhoras e demais constrições judiciais, a consulta deverá indicar, no mínimo, o registrador responsável e o MN-RTDPJ, nos termos do artigo 256-L, bem como o nome e CPF/CNPJ de quem tiver sofrido a constrição, a designação cadastral do bem penhorado (se houver), a Vara e o número do processo.
Art. 256-U, § único
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A penhora de cotas patrimoniais de pessoas jurídicas, no âmbito do RCPJ, será feita por meio de averbação no respectivo registro dos atos constitutivos.