Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 256-Y

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 256-Y

Grifarselecione o texto para grifar
O ON-RTDPJ deverá disponibilizar mecanismos estruturados de monitoramento, acompanhamento, supervisão sistêmica e gestão por risco, asseguradas a atualização periódica, a rastreabilidade das informações, a consolidação estatística dos dados e a transparência quanto ao estágio de cumprimento das obrigações previstas nesta Seção.

Art. 256-Y, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O acesso às informações observará regime de disponibilização segmentada: I – aos registradores, acesso restrito aos dados relativos à respectiva serventia;

Art. 256-Y, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
às Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, acesso aos dados consolidados e individualizados das serventias sob sua competência territorial;

Art. 256-Y, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
à Corregedoria Nacional de Justiça, acesso aos dados consolidados e individualizados das serventias de RTDPJ de todo o país.

Art. 256-Y, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Os painéis disponibilizados aos registradores conterão, no mínimo:

Art. 256-Y, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
percentual atualizado de cumprimento das obrigações;

Art. 256-Y, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
evolução temporal das entregas de dados validadas;

Art. 256-Y, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
comparação entre o desempenho realizado e os marcos intermediários aplicáveis;

Art. 256-Y, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
classificação de risco da serventia.

Art. 256-Y, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
As Corregedorias dos Tribunais de Justiça e a Corregedoria Nacional de Justiça disporão de painéis analíticos destinados à identificação de padrões de desempenho, riscos sistêmicos, inconsistências relevantes, anomalias operacionais e eventuais indícios de descumprimento das obrigações informacionais.

Art. 256-Y, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Os mecanismos previstos neste artigo deverão refletir, de forma individualizada e por lote de dados, os quantitativos declarados, as entregas validadas, o percentual de cumprimento e os respectivos indicadores de desempenho.

Art. 256-Y, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Cumprirá ao ON-RTDPJ implementar e manter mecanismos permanentes de auditoria, monitoramento e análise dos fluxos de dados e de extratos eletrônicos processados no âmbito das serventias, destinados à identificação de padrões atípicos, falhas sistêmicas, inconsistências recorrentes, abuso de direito, irregularidades operacionais e demais anomalias capazes de comprometer a regularidade, a segurança, a interoperabilidade, a eficiência, a confiabilidade ou a uniformidade do sistema.

Art. 256-Y, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
Identificadas anomalias cuja repercussão se restrinja ao âmbito de uma serventia ou de uma unidade da federação, o ON-RTDPJ comunicará o fato, de forma circunstanciada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ao Juízo Corregedor Permanente e à respectiva Corregedoria local, instruindo a comunicação com os elementos técnicos necessários à adoção das providências cabíveis.

Art. 256-Y, § 7º

Grifarselecione o texto para grifar
Verificadas anomalias com impacto potencial ou efetivo de natureza estadual, regional ou nacional, capazes de afetar a interoperabilidade, a integridade dos dados, a segurança jurídica dos atos registrais ou a regular prestação do serviço, o ON-RTDPJ comunicará o ocorrido à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 256-Y, § 8º

Grifarselecione o texto para grifar
As comunicações previstas nos §§ 6º e 7º conterão descrição objetiva da ocorrência, delimitação de sua extensão, análise preliminar de causas e riscos, indicação das medidas técnicas adotadas ou recomendadas e, quando cabível, proposta de aperfeiçoamento normativo, procedimental ou tecnológico.

Art. 256-Y, § 9º

Grifarselecione o texto para grifar
O dever de monitoramento e comunicação previsto neste artigo possui natureza instrumental e não afasta a competência fiscalizatória das Corregedorias nem substitui os deveres funcionais dos registradores.

Art. 256-Y, § 10

Grifarselecione o texto para grifar
O ON-RTDPJ implementará sistema permanente de coleta, consolidação e disponibilização de dados estatísticos relativos aos fluxos de dados e aos extratos eletrônicos, destinado ao acompanhamento institucional, à supervisão sistêmica e ao aperfeiçoamento da governança nacional.

Art. 256-Y, § 11

Grifarselecione o texto para grifar
O sistema referido no §10 deverá permitir, no mínimo, a apuração, por período, unidade da federação, circunscrição registral e entidade emitente, da quantidade de:

Art. 256-Y, § 11, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
extratos eletrônicos encaminhados;

Art. 256-Y, § 11, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
extratos objeto de qualificação positiva;

Art. 256-Y, § 11, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
extratos objeto de qualificação negativa;

Art. 256-Y, § 11, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
extratos pendentes de decisão final.

Art. 256-Y, § 12

Grifarselecione o texto para grifar
Os dados estatísticos serão estruturados de forma a assegurar a rastreabilidade dos fluxos de tramitação, desde o encaminhamento do extrato até a decisão final de qualificação, preservadas a integridade e a consistência das informações.

Art. 256-Y, § 13

Grifarselecione o texto para grifar
O ON-RTDPJ disponibilizará às Corregedorias acesso contínuo, atualizado e parametrizável aos dados consolidados, inclusive mediante painéis de controle e relatórios analíticos destinados ao monitoramento institucional, à avaliação de desempenho e à identificação de riscos sistêmicos.

Art. 256-Y, § 14

Grifarselecione o texto para grifar
A coleta, a consolidação e a disponibilização de dados estatísticos não implicam interferência na atividade de qualificação registral nem vinculam o convencimento jurídico do registrador, destinando-se exclusivamente às atividades de governança, supervisão institucional e planejamento regulatório.

Art. 256-Y, § 15

Grifarselecione o texto para grifar
Os parâmetros técnicos relativos à estruturação, transmissão, consolidação e atualização dos dados estatísticos serão definidos em ITN, observados os princípios da interoperabilidade, da rastreabilidade, da segurança da informação e da continuidade do serviço.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados