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LeiJuris

Art. 263-I

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 263-I

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A publicidade das informações coletadas e tratadas nos termos desta Seção observará, cumulativamente, as disposições das Leis n. 12.527/2011 e 13.709/2018 , restringindo-se à divulgação de dados agregados e anonimizados, vedada, em qualquer hipótese, a exposição de dados pessoais ou de elementos que permitam identificação direta ou indireta de pessoas naturais.

Art. 263-I, § 1º

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A disponibilização pública das informações limitar-se-á a indicadores estatísticos, séries históricas, distribuições territoriais e demais dados agregados que expressem efeitos sistêmicos sobre a publicidade dos protestos, vedada a individualização de processos, partes ou representantes processuais.

Art. 263-I, § 2º

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Os dados relativos à identificação de partes, representantes processuais ou quaisquer outros elementos individualizantes permanecerão restritos às camadas internas de tratamento, exclusivamente para fins correcionais, de inteligência institucional e de formulação de políticas públicas.

Art. 263-I, § 3º

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A anonimização dos dados deverá observar técnicas aptas a impedir a reidentificação, considerada a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis à época de seu tratamento, nos termos da legislação vigente.

Art. 263-I, § 4º

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A Corregedoria Nacional de Justiça poderá estabelecer critérios complementares de anonimização, agregação e divulgação, com vistas a assegurar o equilíbrio entre transparência pública e proteção de dados pessoais.

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