Art. 263-I
Grifarselecione o texto para grifar
A publicidade das informações coletadas e tratadas nos termos desta Seção observará, cumulativamente, as disposições das Leis n. 12.527/2011 e 13.709/2018 , restringindo-se à divulgação de dados agregados e anonimizados, vedada, em qualquer hipótese, a exposição de dados pessoais ou de elementos que permitam identificação direta ou indireta de pessoas naturais.
Art. 263-I, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
A disponibilização pública das informações limitar-se-á a indicadores estatísticos, séries históricas, distribuições territoriais e demais dados agregados que expressem efeitos sistêmicos sobre a publicidade dos protestos, vedada a individualização de processos, partes ou representantes processuais.
Art. 263-I, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Os dados relativos à identificação de partes, representantes processuais ou quaisquer outros elementos individualizantes permanecerão restritos às camadas internas de tratamento, exclusivamente para fins correcionais, de inteligência institucional e de formulação de políticas públicas.
Art. 263-I, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
A anonimização dos dados deverá observar técnicas aptas a impedir a reidentificação, considerada a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis à época de seu tratamento, nos termos da legislação vigente.
Art. 263-I, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
A Corregedoria Nacional de Justiça poderá estabelecer critérios complementares de anonimização, agregação e divulgação, com vistas a assegurar o equilíbrio entre transparência pública e proteção de dados pessoais.