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LeiJuris

Art. 264

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 264

redação dada pelo Provimento CN n. 202, de 19.8.2025

Fica corroborada a instituição da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial (SIGNO) e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de:

Art. 264, inciso I

interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais,permitido o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

Art. 264, inciso II

aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;

Art. 264, inciso III

implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;

Art. 264, inciso IV

incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo; e

Art. 264, inciso V

possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.

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