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LeiJuris

Art. 27

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 27

As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.

Art. 27, § único

Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.

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