Art. 270
Grifarselecione o texto para grifar
Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informação sobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei n. 11.441/07 contendo os dados abaixo relacionados ou, na hipótese de ausência, informação negativa da prática desses atos no período, arquivando-se digitalmente o comprovante de remessa, nos seguintes termos:
Art. 270, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
até o dia 5 de cada mês subsequente, aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; e
Art. 270, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.
Art. 270, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente.
Art. 270, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Constarão da informação: a) tipo de escritura; b) data da lavratura do ato; c) livro e folhas em que o ato foi lavrado; e d) nome por extenso das partes: separandos, divorciandos, “de cujus”, cônjuge supérstite e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF, e do advogado oficiante.
Art. 270, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio.