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LeiJuris

Art. 272

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 272

Grifarselecione o texto para grifar
Os tabeliães de notas, com atribuição pura ou cumulativa dessa especialidade, e os oficiais de registro que detenham atribuição notarial remeterão ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, quinzenalmente, por meio da CENSEC, informações constantes das escrituras públicas e procurações públicas ou informação negativa da prática destes atos, exceto quanto às escrituras de separação, divórcio e inventário (que deverão ser informadas à CESDI) e às de testamento (que deverão ser informadas ao RCTO), nos seguintes termos:

Art. 272, inciso I

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até o dia 5 do mês subsequente, os atos praticados na segunda quinzena do mês anterior; e

Art. 272, inciso II

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até o dia 20, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.

Art. 272, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos meses em que os dias 5 e 20 não forem dias úteis, a informação deverá ser enviada no dia útil subsequente;

Art. 272, § 2º

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Constarão da informação: a) nomes por extenso das partes; b) número do documento de identidade (RG ou equivalente); c) CPF; d) valor do negócio jurídico (quando existente); e e) número do livro e folhas.

Art. 272, § 3º

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As informações positivas ou negativas serão enviadas, por meio da internet, ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, arquivando-se digitalmente o comprovante do envio.

Art. 272, § 4º

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Independentemente da prestação de informações à Central de Escrituras e Procurações - CEP, será obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de escritura pública de rerratificação, pelo notário que as lavrar, ao notário que houver lavrado a escritura de procuração revogada, ou a escritura pública do negócio jurídico objeto da rerratificação, com a realização das anotações remissivas correspondentes, em todas as escrituras, pelo remetente e pelo destinatário.

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