Art. 284
Esta Seção estabelece normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País.
Art. 284, § único
incluído pelo Provimento n. 181, de 11.9.2024
Todos os tabeliães de notas deverão prestar o serviço de que trata esta Seção.