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LeiJuris

Art. 320-E

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 320-E

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Todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas.

Art. 320-E, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As ordens de indisponibilidade e de cancelamento com cadastramento incompleto serão exibidas na tela inicial da autoridade responsável, para a devida complementação, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de exclusão.

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