Art. 320-H
incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024
A retificação administrativa, a unificação, o desdobro, o desmembramento, a divisão, a estremação, a REURB, salvo na hipótese do art. 74 da Lei n. 13.465/2017 , de imóvel com indisponibilidade averbada, independem de autorização da autoridade ordenadora.
Art. 320-H, § 1º
incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024
A indisponibilidade, nos casos descritos no caput, será transportada para as matrículas abertas e o Oficial de Registro de Imóveis comunicará a providência à autoridade ordenadora.
Art. 320-H, § 2º
incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024
É dispensada a consulta à CNIB em relação ao adquirente.