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Art. 320-I, § 3º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
A superveniência de ordem de indisponibilidade, salvo decisão judicial em sentido contrário, não impede o registro de título anteriormente prenotado, incumbindo ao registrador comunicar ao juiz a realização do ato de registro.