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LeiJuris

Art. 320-L

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 320-L

incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024

O acesso à CNIB pelos órgãos públicos, notários e registradores, bem como a consulta do interessado sobre cadastramentos em seu próprio nome será realizada de forma gratuita.

Art. 320-L, § único

incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024

O acesso de terceiros, entidades de proteção de crédito e demais interessados será realizado mediante identificação e custeio do respectivo serviço.

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