Art. 320-L
incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024
O acesso à CNIB pelos órgãos públicos, notários e registradores, bem como a consulta do interessado sobre cadastramentos em seu próprio nome será realizada de forma gratuita.
Art. 320-L, § único
incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024
O acesso de terceiros, entidades de proteção de crédito e demais interessados será realizado mediante identificação e custeio do respectivo serviço.