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LeiJuris

Art. 343-C

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 343-C

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

A realização do IERI-e pelos oficiais de registro de imóveis obedecerá as seguintes etapas, sem prejuízo de outras diretrizes constantes do manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º):

Art. 343-C, inciso I

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

verificação da regularidade da anotação ou averbação de destaque/desdobro/encerramento dos registros anteriores, observando se, quando da abertura da matrícula ou do registro da transcrição, houve a regular averbação à margem da matrícula ou anotação na transcrição com a informação respectiva, promovendo os atos registrais faltantes;

Art. 343-C, inciso II

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

conferência das matrículas dos imóveis que possuem descrição georreferenciada e, ato contínuo, alimentação do Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI), formando o mosaico dos imóveis registrados e georrefenciados na circunscrição territorial do registro de imóveis, identificando as matrículas em cada um dos seguintes grupos: a) imóvel rural georreferenciado com certificação da poligonal pelo Incra; b) imóvel rural georreferenciado sem certificação da poligonal no Incra; c) imóvel urbano georreferenciado objeto de procedimento de Reurb, conforme Lei n. 13.465/17 ; d) imóvel urbano georreferenciado não abrangido pelo procedimento de Reurb; e) outras situações previstas em lei ou no manual técnico operacional do ONR (art. 320-O, § 1º);

Art. 343-C, inciso III

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

análise do mosaico criado no SIG-RI, em relação aos imóveis georrefenciados, devendo ser verificado: a) quanto à situação da descrição, se: i) o perímetro do imóvel está situado na circunscrição territorial competente ou em circunscrição territorial diversa; e ii) se o perímetro possui coordenadas geodésicas válidas e fecham um polígono; b) quanto à existência de sobreposição de áreas, se há: i) presença de sobreposição; ii) ausência de sobreposição; ou iii) impossibilidade de constatação; c) quanto à existência de duplicidade material de matrícula, se: i) há duplicidade; ou ii) não há duplicidade;

Art. 343-C, inciso IV

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

consolidação dos dados de que trata o inciso III deste artigo, obtidos no SIG-RI, para fins de consulta interna, controle da malha imobiliária e saneamento das irregularidades;

Art. 343-C, inciso V

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

promoção dos atos registrais para saneamento das irregularidades, na forma deste Código;

Art. 343-C, inciso VI

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

outras análises necessárias para o saneamento retroativo das matrículas e transcrições e formação do mosaico dos imóveis registrados, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º).

Art. 343-C, § único

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

Durante a realização do procedimento de que trata este artigo, deverá haver a conferência, atualização e a complementação, se for o caso, dos indicadores pessoal e real dos respectivos registros de imóveis.

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