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LeiJuris

Art. 343-D

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 343-D

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

O Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) destina-se a servir de base de dados geográficos relativos às informações imobiliárias mantidas pelos cartórios de registro de imóveis.

Art. 343-D, § 1º

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

A gestão e a manutenção do SIG-RI incumbem ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Art. 343-D, § 2º

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

O Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) é a ferramenta do SIG-RI destinada a servir como plataforma gráfica dos imóveis registrados nos cartórios de registro de imóveis, de modo a, entre outras finalidades:

Art. 343-D, § 2º, inciso I

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

viabilizar consultas públicas;

Art. 343-D, § 2º, inciso II

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

permitir a análise e gestão dos processos de georreferenciamento em relação aos imóveis registrados;

Art. 343-D, § 2º, inciso III

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

permitir interações com outros bancos de dados que possuam coordenadas geodésicas;

Art. 343-D, § 2º, inciso IV

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

permitir a identificação de eventual sobreposição, total ou parcial, de poligonais de matrículas, com acesso a, no mínimo, estas informações: a) área do imóvel objeto da matrícula; b) área do imóvel em sobreposição; c) área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente;

Art. 343-D, § 2º, inciso V

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

alertar automaticamente possíveis casos de sobreposição ou vácuo dominial entre imóveis que ultrapassem os limites das tolerâncias posicionais normatizadas, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º).

Art. 343-D, § 3º

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

O SIG-RI deverá manter interoperabilidade entre os registros de imóveis e os sistemas de governança fundiária, nos termos de manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º).

Art. 343-D, § 4º

incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025

Conforme regulamentado em manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º), os sistemas de automação dos registros de imóveis poderão integrar-se com o SIG-RI, por meio de Application Programming Interface – API, a fim de possibilitar o intercâmbio das informações geodésicas dos imóveis necessárias à alimentação, em tempo real, dos dados eletrônicos.

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