Art. 343-D
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O Sistema de Informações Geográficas do Registro de Imóveis (SIG-RI) destina-se a servir de base de dados geográficos relativos às informações imobiliárias mantidas pelos cartórios de registro de imóveis.
Art. 343-D, § 1º
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A gestão e a manutenção do SIG-RI incumbem ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Art. 343-D, § 2º
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O Mapa do Registro de Imóveis do Brasil (Mapa) é a ferramenta do SIG-RI destinada a servir como plataforma gráfica dos imóveis registrados nos cartórios de registro de imóveis, de modo a, entre outras finalidades:
Art. 343-D, § 2º, inciso I
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viabilizar consultas públicas;
Art. 343-D, § 2º, inciso II
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permitir a análise e gestão dos processos de georreferenciamento em relação aos imóveis registrados;
Art. 343-D, § 2º, inciso III
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permitir interações com outros bancos de dados que possuam coordenadas geodésicas;
Art. 343-D, § 2º, inciso IV
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permitir a identificação de eventual sobreposição, total ou parcial, de poligonais de matrículas, com acesso a, no mínimo, estas informações: a) área do imóvel objeto da matrícula; b) área do imóvel em sobreposição; c) área, perímetro e porcentagem da sobreposição existente;
Art. 343-D, § 2º, inciso V
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alertar automaticamente possíveis casos de sobreposição ou vácuo dominial entre imóveis que ultrapassem os limites das tolerâncias posicionais normatizadas, conforme manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º).
Art. 343-D, § 3º
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O SIG-RI deverá manter interoperabilidade entre os registros de imóveis e os sistemas de governança fundiária, nos termos de manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º).
Art. 343-D, § 4º
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Conforme regulamentado em manual técnico do ONR (art. 320-O, § 1º), os sistemas de automação dos registros de imóveis poderão integrar-se com o SIG-RI, por meio de Application Programming Interface – API, a fim de possibilitar o intercâmbio das informações geodésicas dos imóveis necessárias à alimentação, em tempo real, dos dados eletrônicos.