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LeiJuris

Art. 35

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 35

A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.

Art. 35, § 1º

O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.

Art. 35, § 2º

O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico não será cobrada.

Art. 35, § 3º

O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos.

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