Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 368

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 368

Grifarselecione o texto para grifar
O tabelião de protesto de títulos ou o responsável interino pelo expediente com a competência territorial para o ato poderá utilizar meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

Art. 368, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita na forma do caput, deverá ser providenciada a intimação nos termos do art. 14, parágrafos 1º e 2º , da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 .

Art. 368, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de o Aviso de Recepção (AR) não retornar à serventia dentro do prazo de dez dias úteis, deverá ser providenciada a intimação por edital no sítio eletrônico da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT) ou de suas seccionais, observando-se, em todos os casos, o prazo para a lavratura do protesto consignado no art. 13 da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 .

Art. 368, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se dia útil para o fim da contagem do prazo para o registro do protesto, aquele em que o expediente bancário para o público, na localidade, esteja sendo prestado de acordo com o horário de atendimento fixado pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório