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LeiJuris

Art. 375

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 375

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

As medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto, observarão o disposto neste Capítulo.

Art. 375, § 1º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

Para efeito deste Capítulo, considera-se:

Art. 375, § 1º, inciso I

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

medidas de solução negocial prévia ao protesto: as medidas de incentivo à solução negocial de dívidas vencidas ainda não protestadas (art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 );

Art. 375, § 1º, inciso II

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

medidas de solução negocial posterior ao protesto: as medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas ( art. 26-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 );

Art. 375, § 2º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

Aplicam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas respectivas autarquias e fundações; as medidas de incentivo à solução negocial prévia de dívidas já vencidas e ainda não protestadas; bem como de renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, na forma deste Capítulo.

Art. 375, § 3º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

Aplica-se o disposto no , caput e § 1º, do Código Civil brasileiro , à contagem dos prazos.

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