Art. 376
redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024
O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, no prazo de 1 (um) dia útil.
Art. 376, § 1º
redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024
Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informado no pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 376, § 2º
redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024
Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado.