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LeiJuris

Art. 376

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 376

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

O requerimento de medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto será apreciado pelo tabelião territorialmente competente para o ato, no prazo de 1 (um) dia útil.

Art. 376, § 1º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

Caso não sejam preenchidos quaisquer dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será comunicado por meio do endereço eletrônico informado no pedido, para sanar o vício no prazo de 3 (três) dias úteis.

Art. 376, § 2º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

Persistindo o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado.

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