Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 377

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 377

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

São requisitos mínimos para se requerer medidas de solução negocial prévia ou posterior ao protesto:

Art. 377, inciso I

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço completo, endereço eletrônico e telefone para envio de mensageria eletrônica (como e-mail, SMS, aplicativos de mensagens), o número do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme o caso;

Art. 377, inciso II

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

dados suficientes que permitam a identificação e a localização da outra parte, para convite eletrônico;

Art. 377, inciso III

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

a proposta de solução negocial prévia ou de renegociação, com o prazo de vigência da autorização concedida ao tabelionato de protesto para a adoção das medidas pertinentes de solução negocial prévia e de renegociação de dívidas protestadas.

Art. 377, inciso IV

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

dados de conta bancária para eventual depósito, em favor do credor, do valor recuperado;

Art. 377, inciso V

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

o prazo a ser concedido ao devedor para o direito de resposta a contar da data de sua intimação, observado o limite do inciso I do art. 11-A da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997 , no caso de medidas de solução negocial prévia ao protesto.

Art. 377, inciso VI

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

outras informações relevantes, a critério do requerente ou da CENPROT, de que trata o art. 41-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 .

Art. 377, § 1º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

O valor recebido do devedor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado à sua disposição, pelo tabelionato de protesto territorialmente competente para o ato, ou pela CENPROT, no primeiro dia útil subsequente ao do seu recebimento.

Art. 377, § 2º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

É dever do credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.

Art. 377, § 3º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

No caso de renegociação de dívida protestada, se ajustado parcelamento do valor da dívida, o registro de protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo se houver estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida protestada e ainda não cancelada.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório