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LeiJuris

Art. 379

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 379

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

Os tabeliães de protesto manterão serviços e ferramentas que garantam a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso à CENPROT, para a consulta dos registros de adimplemento ou inadimplemento de títulos ou documentos de dívida, sem valor jurídico de uma certidão, visando assegurar a acessibilidade a produtos e serviços que incentivem a solução negocial de dívidas e a obtenção de crédito.

Art. 379, § 1º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

Diante da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros dos tabelionatos de protesto, a reprodução objetiva, fiel e atualizada desses dados na base da CENPROT ou de órgão de proteção ao crédito, independe de nova intimação do devedor. (parágrafo renumerado pelo Provimento CN n. 253, de 18.8.2026)

Art. 379, § 2º

incluído pelo Provimento CN n. 253, de 18.8.2026

A consulta de que trata o caput observará os estados padronizados e as restrições de publicidade previstos nos arts. 263-K e 263-L deste Código.

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