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LeiJuris

Art. 38

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 38

Grifarselecione o texto para grifar
Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.

Art. 38, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do , IV, do CPC .

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