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LeiJuris

Art. 381

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 381

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

O tabelião de protesto deverá informar à CENPROT:

Art. 381, inciso I

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas não protestadas;

Art. 381, inciso II

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

as propostas apresentadas para soluções negociais referentes a dívidas protestadas;

Art. 381, inciso III

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

as negociações exitosas previamente ao protesto;

Art. 381, inciso IV

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

as negociações frustradas previamente ao protesto;

Art. 381, inciso V

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

as apresentações para protesto em sentido estrito em sequência à frustração da tentativa de solução negocial;

Art. 381, inciso VI

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

as renegociações exitosas de dívidas protestadas;

Art. 381, inciso VII

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

os andamentos diários de todas as propostas com soluções negociais ainda em curso.

Art. 381, § 1º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

A obrigação a que refere o caput deste artigo poderá ser cumprida por meio das seccionais estaduais e do Distrito Federal do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - IEPTB, as quais também deverão informar à CENPROT acerca dos atos praticados no âmbito das centrais seccionais.

Art. 381, § 2º

redação dada pelo Provimento n. 168, de 27.5.2024

Serão disponibilizados, na área ProtestoJud da CENPROT, os dados estatísticos nacionais, estaduais e distritais, diários, mensais e anuais, as informações de que tratam este artigo envolvendo todas as diversas espécies de títulos e documentos de dívida.

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