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Art. 387 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Findo o prazo de resposta do devedor para a proposta de solução negocial, que será de até 30 (trinta) dias, e não havendo pagamento nem desistência do apresentante ou credor, o tabelião territorialmente competente para o ato deverá converter a proposta em pedido de protesto pelo valor original da dívida, nos termos do inciso III do art. 11-A da Lei n. 9.492, de 10 de setembro de 1997 . Art. 388. Aplica-se o disposto no , caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos, bem como as disposições deste Código de Normas para conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro.