Art. 397-D
redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025
A alienação fiduciária de bens móveis pode recair sobre coisa móvel infungível, incluindo, mas não se limitando a:
Art. 397-D, inciso I
redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025
veículos automotores registrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM);
Art. 397-D, inciso II
redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025
máquinas e equipamentos industriais sujeitos a identificação individualizada;
Art. 397-D, inciso III
redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025
bens de consumo duráveis, desde que passíveis de individualização;
Art. 397-D, inciso IV
redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025
semoventes, quando registráveis em órgãos específicos;
Art. 397-D, inciso V
redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025
bens intangíveis representados por títulos e certificados eletrônicos, desde que passíveis de registro.