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LeiJuris

Art. 397-T

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 397-T

redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025

O requerimento inicial deverá conter:

Art. 397-T, inciso I

redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025

solicitação para notificação do devedor fiduciante, consignando os endereços eletrônico e/ou físico indicados em contrato pelo devedor fiduciante;

Art. 397-T, inciso II

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cópia do contrato referente à dívida e eventual aditamento;

Art. 397-T, inciso III

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comprovante da mora, sendo suficiente a prova do envio diretamente pelo credor fiduciário ao devedor fiduciante de carta com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento;

Art. 397-T, inciso IV

redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025

planilha detalhando a evolução da dívida;

Art. 397-T, inciso V

redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025

montante total da dívida, devidamente atualizado, com projeção para pagamento em até 20 (vinte) dias do protocolo do pedido;

Art. 397-T, inciso VI

redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025

instruções para pagamento, incluindo boleto bancário ou dados para transferência bancária, ou outras formas de pagamento, incluindo a possibilidade de fazê-lo diretamente ao oficial de registro de títulos e documentos;

Art. 397-T, inciso VII

redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025

dados do credor, incluindo nome, CPF ou CNPJ, número de telefone e outros meios de contato, além de informações para transferência bancária;

Art. 397-T, inciso VIII

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em se tratando de veículos, facultativamente, a comprovação da anotação do gravame no certificado de registro ou outro comprovante da sua existência no sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM;

Art. 397-T, inciso IX

redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025

procedimento para a entrega ou disponibilização voluntária do bem pelo devedor fiduciante no caso de inadimplemento;

Art. 397-T, inciso X

redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025

a forma eletrônica que o credor fiduciário receberá as suas notificações no curso do processo.

Art. 397-T, § 1º

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Se os endereços eletrônico e/ou físico indicados pelo credor fiduciário não constarem ou forem diversos do contrato, o credor deverá comprovar que a atualização cadastral dos endereços foi efetuada pelo devedor fiduciante.

Art. 397-T, § 2º

redação dada pelo Provimento CN n. 196, de 4.6.2025

Como comprovante de constituição em mora, também será admitido o protesto do título e o aviso registral previsto no art. 160 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .

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