Art. 406
O requerimento, com todos os documentos que o instruírem, será autuado pelo oficial do registro de imóveis competente, prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou rejeição do pedido.
Art. 406, § 1º
Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa do seu advogado ou do defensor público, por e-mail.
Art. 406, § 2º
A desídia do requerente poderá acarretar o arquivamento do pedido com base no art. 205 da LRP , bem como o cancelamento da prenotação.