Art. 418
O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames judiciais regularmente inscritos.
Art. 418, § 1º
A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.
Art. 418, § 2º
Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção dos gravames no procedimento da usucapião.