Art. 431
redação dada pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024
Poderão ainda ser realizadas averbações acautelatórias da existência de processos demarcatórios de terras indígenas, em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
Art. 431, inciso I
portaria inaugural do processo administrativo;
Art. 431, inciso II
indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;
Art. 431, inciso III
revogado pelo Provimento n. 171, de 5.6.2024
número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); e
Art. 431, inciso IV
relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar (artigo 2º, § 10, I, do Decreto Federal n. 1.775/96) .