Art. 440-C
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
Possui legitimidade para a adjudicação compulsória qualquer adquirente ou transmitente nos atos e negócios jurídicos referidos no art. 440-B, bem como quaisquer cedentes, cessionários ou sucessores.
Art. 440-C, § único
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
O requerente deverá estar assistido por advogado ou defensor público, constituídos mediante procuração específica.