Art. 440-D
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
O requerente poderá cumular pedidos referentes a imóveis diversos, contanto que, cumulativamente:
Art. 440-D, inciso I
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
todos os imóveis estejam na circunscrição do mesmo ofício de registro de imóveis;
Art. 440-D, inciso II
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
haja coincidência de interessados ou legitimados, ativa e passivamente; e
Art. 440-D, inciso III
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
da cumulação não resulte prejuízo ou dificuldade para o bom andamento do processo.