Art. 440-E
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
A atribuição para o processo e para a qualificação e registro da adjudicação compulsória extrajudicial será do ofício de registro de imóveis da atual situação do imóvel.
Art. 440-E, § 1º
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
Se o registro do imóvel ainda estiver na circunscrição de ofício de registro de imóveis anterior, o requerente apresentará a respectiva certidão.
Art. 440-E, § 2º
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
Será admitido o processo de adjudicação compulsória ainda que estejam ausentes alguns dos elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, se, a despeito disso, houver segurança quanto à identificação do imóvel e dos proprietários descritos no registro.