Art. 440-T
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
O instrumento da notificação será elaborado pelo oficial do registro de imóveis, que o encaminhará pelo correio, com aviso de recebimento, facultado o encaminhamento por oficial de registro de títulos e documentos.
Art. 440-T, § 1º
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
Sem prejuízo dessas providências, deverá ser enviada mensagem eletrônica de notificação, se houver prova de endereço eletrônico do requerido.
Art. 440-T, § 2º
incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023
As despesas de notificação, em qualquer modalidade, serão pagas pelo requerente.