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LeiJuris

Art. 448

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 448

Não ocorrendo a designação de preposto na forma do art. 452, poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde, o qual deverá ser credenciado pelo menos por um registrador civil da cidade ou do distrito no qual funcione a unidade interligada.

Art. 448, § 1º

No caso da indicação prevista no caput deste artigo, e sem prejuízo do disposto no art. 22 e nos seguintes da Lei 8.935, de 1994 , em relação aos credenciadores, o estabelecimento de saúde encaminhará termo de compromisso para a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) de sua unidade da federação, pelo qual se obriga a:

Art. 448, § 1º, inciso I

responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários;

Art. 448, § 1º, inciso II

noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades quando houver indícios de dolo; e

Art. 448, § 1º, inciso III

aceitar a supervisão pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e pela Corregedoria Nacional de Justiça sobre os empregados que mantiver na Unidade Interligada.

Art. 448, § 2º

Cópia da comunicação do estabelecimento de saúde à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), com o respectivo comprovante da entrega, permanecerá arquivada na unidade interligada.

Art. 448, § 3º

O Juízo competente para a fiscalização do serviço solicitará, de ofício ou a requerimento de registrador civil, a substituição de tais empregados quando houver indícios de desídia ou insuficiência técnica na operação da unidade interligada.

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