Art. 472
redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024
Os modelos únicos de certidões para os registros e transcrições de nascimentos, de casamentos, de óbitos e de natimortos, a serem adotados pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais em todo o país, serão os indicados nos Anexos IV, V e VI deste Código.
Art. 472, § 1º
incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024
A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.
Art. 472, § 2º
incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024
Os modelos das certidões poderão ter regras suplementadas por Instrução Técnica de Normalização (ITN) expedida pelo ON-RCPN.
Art. 472, § 3º
incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024
As demais certidões, inclusive as de inteiro teor, deverão ser emitidas de acordo com o modelo do Anexo VII deste Código.
Art. 472, § 4º
incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024
O ON-RCPN poderá instituir, por meio de ITN, certidão eletrônica estruturada por extrato, que poderá conter as informações constantes nos anexos IV, V e VI deste Código, conforme solicitação do interessado.