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LeiJuris

Art. 473

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 473

redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

A matrícula, de inserção obrigatória nas certidões (primeira e demais vias) emitidas pelos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, é formada pelos seguintes elementos:

Art. 473, inciso I

incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

Código Nacional da Serventia (6 primeiros números da matrícula);

Art. 473, inciso II

redação dada pelo Provimento CN n. 237, de 13.7.2026

Código do acervo (7º e 8º números da matrícula), servindo o número 01 para acervo próprio e os demais números para identificação de acervos incorporados, observado o disposto nos §§ 3º a 5º deste artigo;

Art. 473, inciso III

incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

Código 55 (9º e 10º números da matrícula), que é o número relativo ao serviço de registro civil das pessoas naturais;

Art. 473, inciso IV

incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

Ano do registro do qual se extrai a certidão, com 4 dígitos (11º, 12º, 13º e 14º números da matrícula);

Art. 473, inciso V

incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

Tipo do livro de registro, com um digito numérico (15º número da matrícula), sendo: 1: Livro A (Nascimento) 2:Livro B (Casamento) 3: Livro B Auxiliar (Casamento Religioso com efeito civil) 4: Livro C (Óbito) 5: Livro C Auxiliar (Natimorto) 6: Livro D (Registro de Proclamas) 7: Livro E (Demais atos relativos ao registro civil);

Art. 473, inciso VI

incluído pelo provimento CN n. 182, de 17.9.2024

Número do livro, com cinco dígitos (exemplo: 00234), os quais corresponderão ao 16º, 17º, 18º, 19º e 20º números da matrícula;

Art. 473, inciso VII

incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

Número da folha do registro, com três dígitos (21º, 22º e 23º números da matrícula);

Art. 473, inciso VIII

incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

Número do termo na respectiva folha em que foi iniciado, com sete dígitos (exemplo 0000053), os quais corresponderão aos 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º números da matrícula;

Art. 473, inciso IX

incluído pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

Número do dígito verificador (31º e 32º números da matrícula).

Art. 473, § 1º

redação dada pelo Provimento CN n. 237, de 13.7.2026

As numerações deverão ser contínuas para cada especialidade e não poderá existir número de matrícula diverso para o mesmo ato.

Art. 473, § 2º

redação dada pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

No caso de emissão de certidão de serventia incorporada, a utilização de selos, de papel de segurança e o faturamento deverão ocorrer dentro da serventia incorporadora, limitando-se a referência ao CNS anterior quanto ao número da matrícula.

Art. 473, § 3º

incluído pelo Provimento CN n. 237, de 13.7.2026

As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas até 31 de dezembro de 2009 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da unidade incorporadora, seguido do código de acervo correspondente à incorporação realizada, iniciando-se pelo número 02 e observada a sequência numérica das demais incorporações.

Art. 473, § 4º

incluído pelo Provimento CN n. 237, de 13.7.2026

As certidões extraídas de acervos provenientes de serventias extintas ou desativadas a partir de 1º de janeiro de 2010 deverão utilizar o Código Nacional da Serventia da própria unidade incorporada, seguido do código de acervo 01, considerado, para fins de composição da matrícula, como acervo próprio.

Art. 473, § 5º

incluído pelo Provimento CN n. 237, de 13.7.2026

Na hipótese de fracionamento de acervo entre duas ou mais serventias sucessoras, cada serventia incorporadora utilizará o seu próprio Código Nacional da Serventia em atividade, seguido do código de acervo 02.

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