Art. 480
redação dada pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no art. 50 da Lei n. 6.015/1973 serão registradas nos termos deste Capítulo.
Art. 480, § 1º
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
O procedimento de registro tardio previsto neste Capítulo não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena no Registro Civil das Pessoas Naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta n. 03, de 19 de abril de 2012 , do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), e não afasta a aplicação do previsto no art. 102 da Lei n. 8.069/90 .
Art. 480, § 2º
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
O procedimento de registro tardio somente ocorrerá nos casos em que não houver indícios de lavratura de registros ou expedição de certidões avulsas que tenham produzido efeitos anteriormente, observado, nesses casos, o procedimento de suprimento de que trata este Código (art. 205).