Art. 495-B
incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023
Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações:
Art. 495-B, inciso I
incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023
hora, dia, mês e ano do nascimento;
Art. 495-B, inciso II
incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023
lugar do nascimento;
Art. 495-B, inciso III
incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023
idade aparente;
Art. 495-B, inciso IV
incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023
sinais característicos;
Art. 495-B, inciso V
incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023
objetos encontrados com a criança ou adolescente.