Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 495-B

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 495-B

incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023

Quando não for possível precisar a qualificação pessoal de criança ou adolescente, a determinação da lavratura do seu registro de nascimento será precedida da confecção de termo circunstanciado sobre o fato, acompanhado das seguintes declarações:

Art. 495-B, inciso I

incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023

hora, dia, mês e ano do nascimento;

Art. 495-B, inciso II

incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023

lugar do nascimento;

Art. 495-B, inciso III

incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023

idade aparente;

Art. 495-B, inciso IV

incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023

sinais característicos;

Art. 495-B, inciso V

incluído pelo Provimento n. 151, de 26.9.2023

objetos encontrados com a criança ou adolescente.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório