Art. 513
Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:
Art. 513, inciso I
declaração de nascido vivo (DNV);
Art. 513, inciso II
declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;
Art. 513, inciso III
certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal, quando houver. redação dada pelo Provimento CN n. 237, de 13.7.2026)
Art. 513, § 1º
Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
Art. 513, § 2º
Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem , além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
Art. 513, § 3º
O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou a doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.