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LeiJuris

Art. 518

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 518

O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

Art. 518, § 1º

O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

Art. 518, § 2º

O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

Art. 518, § 3º

O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.

Art. 518, § 4º

A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.

Art. 518, § 4º-A

incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023

Para efeito deste artigo, equipara-se a atos presenciais os realizados eletronicamente perante o RCPN na forma do § 8º do art. 67 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 518, § 5º

A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

Art. 518, § 6º

A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

Art. 518, § 6º, inciso I

certidão de nascimento atualizada;

Art. 518, § 6º, inciso II

certidão de casamento atualizada, se for o caso;

Art. 518, § 6º, inciso III

cópia do registro geral de identidade (RG);

Art. 518, § 6º, inciso IV

cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

Art. 518, § 6º, inciso V

cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

Art. 518, § 6º, inciso VI

cópia do Cadastro de Pessoa Física (CPF) no Ministério da Fazenda;

Art. 518, § 6º, inciso VII

cópia do título de eleitor;

Art. 518, § 6º, inciso VIII

renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

Art. 518, § 6º, inciso IX

renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

comprovante de endereço;

Art. 518, § 6º, inciso X

renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

Art. 518, § 6º, inciso XI

renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

Art. 518, § 6º, inciso XII

renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

Art. 518, § 6º, inciso XIII

renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

Art. 518, § 6º, inciso XIV

renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

Art. 518, § 6º, inciso XV

renumerado pelo Provimento CN n. 182, de 17.9.2024

certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

Art. 518, § 6º, inciso XVI

certidão da Justiça Militar, se for o caso. (inciso renumerado pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

Art. 518, § 7º

revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023

Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:

Art. 518, § 7º, inciso I

revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023

laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;

Art. 518, § 7º, inciso II

revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023

parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade; e

Art. 518, § 7º, inciso III

revogado pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023

laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

Art. 518, § 7º-A

incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023

No caso de brasileiro naturalizado:

Art. 518, § 7º-A, inciso I

incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023

a certidão de nascimento exigida pelo inciso I do § 6º deste artigo será substituída pela certidão do registro, no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, do certificado de naturalização ou da portaria de naturalização publicada no Diário Oficial da União ou outro documento oficial que venha a substituí-los; e

Art. 518, § 7º-A, inciso II

incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023

a alteração do prenome e/ou do gênero deve ser averbada à margem do registro indicado no inciso I deste parágrafo.

Art. 518, § 8º

A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.

Art. 518, § 9º

redação dada pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023

Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes, a expensas do requerente, preferencialmente por meio eletrônico, pelo ofício do RCPN onde a averbação foi realizada.

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