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LeiJuris

Art. 522

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 522

redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023

Finalizado o procedimento de alteração do prenome, o registrador que realizou a alteração comunicará eletronicamente, por meio da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, sem qualquer custo, o ato aos órgãos expedidores do RG, CPF, título de eleitor e passaporte.

Art. 522, § 1º

A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.

Art. 522, § 2º

redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023

A subsequente averbação da alteração do prenome e/ou do gênero no registro de nascimento dos descendentes do requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da autorização de ambos os pais, no caso de serem menores.

Art. 522, § 3º

redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023

A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento ou de união estável do requerente dependerá da anuência do cônjuge ou o companheiro.

Art. 522, § 4º

redação dada pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023

Havendo discordância dos pais, do cônjuge ou do companheiro quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.

Art. 522, § 5º

incluído pelo Provimento n. 152, de 26.9.2023

A comunicação de que trata o caput , a critério e a expensas do requerente, poderá se dar por outro meio de transmissão, desde que oficial.

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