Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 556

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 556

Revogam-se as seguintes normas:

Art. 556, inciso I

Provimento n. 13, de 3 de setembro de 2010 ;

Art. 556, inciso II

art. 1º ao art. 9º do Provimento n. 16, de 17 de fevereiro de 2012 , preservado o seu Anexo;

Art. 556, inciso III

Provimento n. 18, de 28 de agosto de 2012 ;

Art. 556, inciso IV

Provimento n. 19, de 29 de agosto de 2012 ;

Art. 556, inciso V

Provimento n. 23, de 24 de outubro de 2012 ;

Art. 556, inciso VI

o art. 2º e art. 3º do Provimento n. 27, de 12 de dezembro de 2012 ;

Art. 556, inciso VII

Provimento n. 28, de 5 de fevereiro de 2013 ;

Art. 556, inciso VIII

Provimento n. 30, de 16 de abril de 2013 ;

Art. 556, inciso IX

Provimento n. 33, de 3 de julho de 2013 ;

Art. 556, inciso IX-A

incluído pelo Provimento n. 150, de 11.9.2023

Provimento n. 37, de 7 de julho de 2014 ;

Art. 556, inciso X

Provimento n. 43, de 17 de abril de 2015 ;

Art. 556, inciso XI

art. 1º ao art. 7º, art. 9º ao art. 11 e art. 13 ao art. 14 do Provimento n. 45, de 13 de maio de 2015 ;

Art. 556, inciso XII

Provimento n. 46, de 16 de junho de 2015 ;

Art. 556, inciso XIII

Provimento n. 51, de 22 de setembro de 2015 ;

Art. 556, inciso XIV

Provimento n. 48, de 16 de março de 2016 ;

Art. 556, inciso XV

Provimento n. 53, de 16 de maio de 2016 ;

Art. 556, inciso XVI

Provimento n. 60, de 10 de agosto de 2017 ;

Art. 556, inciso XVII

art. 2º ao art. 6º; art. 7º, caput e § 1º e § 2º; e art. 8º ao art. 17 do Provimento n. 62, de 14 de novembro de 2017 ;

Art. 556, inciso XVIII

art. 2º ao art. 8º e art. 10 ao art. 19 do Provimento n. 63, de 14 de novembro de 2017 ;

Art. 556, inciso XIX

Provimento n. 65, de 14 de dezembro de 2017 ;

Art. 556, inciso XX

Provimento n. 67, de 26 de março de 2018 ;

Art. 556, inciso XXI

Provimento n. 69, de 12 de junho de 2018 ;

Art. 556, inciso XXII

Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018 ;

Art. 556, inciso XXIII

Provimento n. 72, de 27 de junho de 2018 ;

Art. 556, inciso XXIV

art. 2º ao art. 9º do Provimento n. 73, de 28 de junho de 2018 ;

Art. 556, inciso XXV

art. 2º ao art. 7º do Provimento n. 77, de 7 de novembro de 2018 ;

Art. 556, inciso XXVI

Provimento n. 78, de 7 de novembro de 2018 ;

Art. 556, inciso XXVII

Provimento n. 86, de 29 de agosto de 2019 ;

Art. 556, inciso XXVIII

Provimento n. 87, de 11 de setembro de 2019 ;

Art. 556, inciso XXIX

Provimento n. 88, de 1º de outubro de 2019 ;

Art. 556, inciso XXX

Provimento n. 93, de 26 de março de 2020 ;

Art. 556, inciso XXXI

Provimento n. 94, de 28 de março de 2020 ;

Art. 556, inciso XXXII

Provimento n. 95, de 1º de abril de 2020 ;

Art. 556, inciso XXXIII

Provimento n. 97, de 27 de abril de 2020 ;

Art. 556, inciso XXXIV

Provimento n. 100, de 26 de maio de 2020 ;

Art. 556, inciso XXXV

Provimento n. 104, de 9 de junho de 2020 ;

Art. 556, inciso XXXVI

art. 2º ao art. 8º do Provimento n. 122, de 13 de agosto de 2021

Art. 556, inciso XXXVII

art. 1º ao art. 4º do Provimento n. 133, de 15 de agosto de 2022

Art. 556, inciso XXXVIII

art. 1º e art. 2º bem como art. 4º ao art. 57 do Provimento n. 134, de 24 de agosto de 2022 ;

Art. 556, inciso XXXIX

Provimento n. 137, de 6 de dezembro de 2022 ;

Art. 556, inciso XL

Provimento n. 139, de 1º de fevereiro de 2023 ; e

Art. 556, inciso XLI

art. 1º ao art. 12 e art. 19 do Provimento n. 143, de 25 de abril de 2023 .

Art. 556, § único

incluído pelo Provimento n. 153, de 26.9.2023

Remissões aos atos normativos acima referidos, por outras normas, deverão ser consideradas como endereçadas aos dispositivos correlatos deste Código Nacional de Normas, se houver. ANEXO I REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE ...

Art. 556, § único, inciso I

REQUERENTE : Nome civil completo, nacionalidade, naturalidade, data e local do nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, telefone, endereço eletrônico.

Art. 556, § único, inciso II

REQUERIMENTO: O(a) REQUERENTE acima indicado(a), registrado(a) nesta serventia, no Livro A- ___, fls.___, termo n.º ___, vem, respeitosamente, requerer, a V.Sa., a INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÃO DE PRENOME, de modo que seu prenome passe a ser __________, passando a ser identificado(a) pelo nome completo de __________ .

Art. 556, § único, inciso III

DECLARAÇÕES SOB AS PENAS DA LEI: O(A) REQUERENTE DECLARA que: a) a alteração ora requerida está de acordo com seu nome atual e que responde civil e criminalmente pela veracidade desta afirmação. Declara, ainda, que não é parte em ação judicial em trâmite sobre alteração de prenome ou, em caso de ação judicial com o referido escopo, que a mesma já foi devidamente arquivada, conforme certidão anexa (se for o caso); b) possui cédula de identidade RG n.º __________(órgão expedidor), inscrição perante o CPF sob o n. __________, passaporte de n. __________ e título de eleitor n. __________; c) não possui cédula de identidade RG emitida em outra unidade da federação (se for o caso); d) está ciente de que não será admitida outra alteração de prenome por este procedimento diretamente perante Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, resguardada a via judicial; e) está ciente que deverá promover a alteração nos demais registros que lhe digam respeito, direta ou indiretamente, e em respectivos documentos de identificação.

Art. 556, § único, inciso IV

redação dada em razão de republicação do Provimento n. 164, de 27.3.2024

FUNDAMENTO JURÍDICO: O presente requerimento está fundamentado no artigo 56 da Lei n. 6.015/1973. Por ser verdade, firmo o presente termo. Local e data. Assinatura do(a) requerente CERTIFICO E DOU FÉ que a assinatura supra foi lançada em minha presença. Carimbo e assinatura do Oficial/Preposto autorizado ANEXO II DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA DEPOIS DA MORTE Eu, ___________________________________________ (nome preenchido automaticamente pelo e-Notariado), CPF n. ______________-_____ (número preenchido automaticamente pelo e-Notariado), DECLARO que sou DOADOR de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante ou finalidade terapêutica post mortem , ou seja, depois de minha morte. AUTORIZO a retirada de __________________(órgãos, tecidos e partes do corpo humano) para transplantes ou outra finalidade terapêutica. Esta é a minha vontade e solicito que seja cumprida. Autorizo a consulta da presente declaração pelos órgãos e profissionais que atuem na área médica ou estejam autorizados por previsão legal ou normativa. ___/___/___ (data preenchida automaticamente) ____________(local preenchido automaticamente) Assinatura Eletrônica e-Notariado ANEXO III REVOGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA DEPOIS DA MORTE Eu, ___________________________________________ (nome preenchido automaticamente pelo e-Notariado), CPF n. ______________-_____ (número preenchido automaticamente pelo e-Notariado), REVOGO a anterior DECLARAÇÃO DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, TECIDOS E PARTES DO CORPO HUMANO PARA DEPOIS DA MORTE assinada em ___/___/___ (data preenchida automaticamente). ___/___/___ (data preenchida automaticamente) ____________ (local preenchido automaticamente) Assinatura Eletrônica e-Notariado ANEXOS IV, V, VI E VII ANEXO VIII ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA MONITORAMENTO NACIONAL 1.1. Arquitetura, integração e governança do ciclo de dados I) Para a implementação do monitoramento de que trata este Provimento, o envio de dados deverá ser realizado, preferencialmente, de forma automatizada, mediante integração sistêmica por Interface de Programação de Aplicações (API) padronizada e homologada. As remessas periódicas em lote deverão observar formato estruturado, em padrão JSON, admitido XML em caráter subsidiário, com codificação UTF-8, datas no padrão ISO 8601 (YYYY-MM-DD) e valores monetários expressos em reais (R$), com precisão de duas casas decimais. II) Os dados deverão ser organizados em camadas de tratamento distintas, compreendendo: (i) camada transacional, contendo dados completos e identificáveis, de acesso restrito às Corregedorias; (ii) camada analítica, com dados pseudonimizados para fins de inteligência institucional; e (iii) camada pública, composta exclusivamente por dados agregados e anonimizados, destinados à transparência estatística. A transmissão, o armazenamento e o tratamento das informações deverão observar as diretrizes da Lei nº 13.709/2018 , assegurada a rastreabilidade, a integridade e a auditabilidade dos registros. 1.1.1. As interfaces de programação de aplicações (APIs) utilizadas para integração sistêmica deverão observar, no mínimo:

Art. 556, § único, inciso V

prevenção de duplicidade de registros mediante controle de idempotência;

Art. 556, § único, inciso VI

registro de falhas de transmissão, inconsistências e tentativas de acesso não autorizado;

Art. 556, § único, inciso VII

sincronização incremental de dados e controle de atualização de versões dos registros;

Art. 556, § único, inciso VIII

incluído pelo Provimento CN n. 253, de 18.8.2026

manutenção de trilhas de auditoria aptas à verificação posterior da integridade e da autoria das operações 1.2. Finalidade: o modelo de dados foi concebido para permitir o cruzamento de informações em âmbito nacional, com vistas à identificação de padrões relevantes de repetição, concentração e dispersão territorial de decisões judiciais e de comportamentos associados a litigância abusiva, litigância predatória e eventual abuso de direito por credores, que produzam efeitos sobre a publicidade dos protestos, sem interferência na atividade jurisdicional. 1.3. Diretrizes gerais de publicidade e proteção de dados I) A camada pública de dados será composta exclusivamente por informações agregadas e anonimizadas, estruturadas de modo a impedir a identificação direta ou indireta de pessoas naturais, ainda que mediante cruzamento com bases externas. II) A divulgação observará critérios mínimos de agregação territorial, temporal e quantitativa, de modo a evitar a exposição de eventos individualizados ou de baixa recorrência que possam ensejar reidentificação. III) Não integrarão a camada pública, em nenhuma hipótese: a) números de inscrição no CPF ou no CNPJ vinculados a pessoas naturais; b) identificação de partes, representantes processuais ou credores individualizados; c) números de processos judiciais ou quaisquer identificadores que permitam rastreamento direto de demandas específicas; d) dados cuja combinação possa resultar em identificação indireta de pessoa natural. IV) Poderão ser divulgados, desde que agregados: a) quantitativos de decisões judiciais por período; b) valores totais impactados sobre a publicidade dos protestos; c) distribuições territoriais por unidade da federação ou região; d) séries históricas e indicadores de variação temporal; e) dados setoriais agregados relativos aos credores, vedada a individualização. V) A anonimização deverá ser submetida a avaliação periódica de risco de reidentificação, devendo ser revista sempre que houver alteração relevante no estado da técnica ou na disponibilidade de bases de dados externas. VI) Os dados constantes das camadas transacional e analítica permanecerão sob regime de acesso restrito, sendo seu tratamento limitado às finalidades previstas neste Provimento. 1.4. Dicionário de dados 1.4.1. Bloco de identificação da ordem judicial I) id_ordem_judicial: identificador unívoco da ocorrência registrada no sistema, vinculado ao número único do processo judicial correspondente; II) numero_processo_judicial: número único do processo no padrão do Conselho Nacional de Justiça, destinado à vinculação processual da ordem judicial; III) juizo_prolator: identificação completa do órgão jurisdicional prolator da decisão, com indicação de vara, comarca, tribunal e unidade da federação; IV) natureza_acao: classificação da ação como coletiva ou individual; V) tipo_decisao: classificação do provimento judicial, tais como tutela provisória, decisão interlocutória, sentença ou acórdão; VI) data_decisao: data de prolação da decisão judicial; VII) data_cumprimento: data de efetivo cumprimento da ordem no âmbito do tabelionato; VIII) uf_juizo: unidade da federação do órgão jurisdicional prolator; IX) uf_domicilio_autor: unidade da federação correspondente ao domicílio informado da parte autora, quando disponível. 1.4.2. Bloco de identificação das partes e de representantes (acesso restrito) I) cpf_patrono: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do advogado ou procurador responsável, constituindo identificador nacional unívoco; II) oab_patrono: número de inscrição profissional na Ordem dos Advogados do Brasil; III) uf_oab: unidade da federação da inscrição principal ou suplementar; IV) documento_polo_ativo: número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da parte autora, preservado integralmente na camada restrita e submetido à anonimização nas demais camadas. 1.4.3. Bloco de impacto no acervo I) quantidade_protestos_afetados: número total de protestos cuja publicidade foi suspensa, cancelada ou suprimida por força da decisão; II) valor_total_afetado: valor global, em reais, correspondente às obrigações cuja publicidade foi impactada; III) cnpj_credor_afetado: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do credor originário do título ou documento de dívida. 1.4.4. Bloco de metadados da atividade extrajudicial I) cns_cartorio: Código Nacional da Serventia responsável pelo cumprimento da ordem; II) status_publicidade: situação atual do registro de protesto, com classificação padronizada, tais como suspenso por decisão judicial, cancelado judicialmente ou restabelecido; III) timestamp_registro: data e hora do envio do registro à base nacional; IV) hash_registro: identificador criptográfico destinado à verificação de integridade dos dados; V) versao_registro: identificador de versionamento do registro, para fins de controle de alterações; VI) log_atualizacao: histórico de modificações relevantes do registro, com indicação de data, natureza da alteração e responsável. VII) codigo_resposta_padronizada: código padronizado que identifica o estado adotado em cumprimento à ordem judicial; VIII) fundamento_restricao_publicidade: fundamento legal ou judicial que justifica a restrição de publicidade do protesto, com indicação do caráter provisório ou definitivo da decisão; IX) indicador_segredo_justica: informação sobre a submissão da ordem judicial a segredo de justiça; e X) data_cessacao_ordem: data da comunicação à serventia da revogação, da cassação ou da perda de eficácia da decisão judicial que fundamentou a restrição de publicidade do registro. 1.4.5. Diretrizes de interoperabilidade e consistência I) Os campos identificadores deverão observar validação estrutural e consistência lógica, especialmente quanto aos números de CPF, CNPJ e ao Número Único de Processo. A alimentação da base de dados deverá ocorrer preferencialmente em tempo real ou na periodicidade operacional definida pela CENPROT, sem prejuízo da elaboração dos relatórios e comunicações previstos no art. 263-H. II) A estrutura de dados deverá permitir cruzamentos automatizados, inclusive para identificação de padrões de recorrência, concentração por representantes processuais, dispersão territorial de demandas e impacto setorial sobre credores, sempre em perspectiva agregada e sem atribuição de qualificação jurídica às condutas processuais.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório