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Art. 56 — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Será vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudicial. Art. 57. Aplica-se o disposto no a rt. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos.