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LeiJuris

Art. 58

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 58

A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.

Art. 58, § único

É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.

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