Art. 66
redação dada pelo Provimento n. 176/2024
A designação de interino para assumir temporariamente serventias vagas observará o disposto neste Capítulo.
Art. 66, § único
redação dada pelo Provimento n. 176/2024
A critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção.