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LeiJuris

Art. 66

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 66

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Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

Art. 66, § 1º

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A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.

Art. 66, § único

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A critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção.

Art. 66, § 2º

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A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

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