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LeiJuris

Art. 66

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 66

redação dada pelo Provimento n. 176/2024

A designação de interino para assumir temporariamente serventias vagas observará o disposto neste Capítulo.

Art. 66, § único

redação dada pelo Provimento n. 176/2024

A critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção.

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