Art. 71
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Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria de Justiça local e deverão ser comunicados à Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 30 dias.
Art. 71, inciso I
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tenha pendência junto ao fundo especial do tribunal respectivo;
Art. 71, inciso II
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possua, nos últimos cinco anos, penalidade administrativa anotada em sua ficha funcional;
Art. 71, inciso III
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possua apontamentos negativos relevantes e reiterações de itens em suas atas de inspeções e correições;
Art. 71, inciso IV
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esteja em atraso com prazos de saneamento de faltas ou irregularidades fixados nas inspeções ou correições;
Art. 71, inciso V
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possua pendências na alimentação dos dados dos sistemas eletrônicos nacionais de notas e de registro, já exigidas pelas autoridades competentes.
Art. 71, § único
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A designação também não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado com função correcional na região da serventia vaga, com inclusão de integrantes da respectiva Corregedoria-Geral da Justiça.