Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 71-L

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024

Marca-textoLigue o marca-texto na barra, escolha cor e estilo (S/N/I) e arraste sobre o trecho
Na hipótese excepcional e previamente autorizada pela Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal ou, conforme norma local, pelo juiz competente de utilização, pelo interino, da renda da serventia para o pagamento de passivo contratual, indenizatório ou de outra natureza do titular anterior da delegação, deverá a Corregedoria local comunicar o fato à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal a fim de garantir eventual direito de regresso.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Ouvir o Art. 71-L narradoCrie sua conta grátis para ouvir · 7 dias de acesso, sem cartão

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados