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LeiJuris

Art. 71-M

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 71-M

incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024

Durante o exercício da interinidade, o interino deverá realizar o provisionamento de valores, em conta bancária específica para este fim, que visem a assegurar o futuro adimplemento dos encargos trabalhistas, limitados ao período da interinidade, relativos à concessão de férias, com o acréscimo do 1/3 (terço) constitucional, 13º salário, multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por dispensa sem justa causa e o aviso prévio indenizado, bem como a incidência dos respectivos encargos previdenciários e FGTS.

Art. 71-M, § 1º

incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024

O valor do provisionamento referido no caput integra as despesas mensais de funcionamento da serventia vaga, devendo tanto o seu depósito quanto a sua utilização, exclusiva para as verbas indicadas, constar na prestação de contas mensal, inclusive com o envio do extrato da conta destinada a esse fim;

Art. 71-M, § 2º

incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024

Finalizado o período da interinidade e pagas todas as verbas trabalhistas, eventual saldo na conta do provisionamento será depositada da mesma forma que realizado o depósito do excedente do teto remuneratório.

Art. 71-M, § 3º

incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024

Havendo demissão de empregado no curso da interinidade, a autoridade competente poderá autorizar a liberação proporcional da verba provisionada para o pagamento das verbas rescisórias.

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