Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 71-M

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 71-M

Grifarselecione o texto para grifar
Durante o exercício da interinidade, o interino deverá realizar o provisionamento de valores, em conta bancária específica para este fim, que visem a assegurar o futuro adimplemento dos encargos trabalhistas, limitados ao período da interinidade, relativos à concessão de férias, com o acréscimo do 1/3 (terço) constitucional, 13º salário, multa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS por dispensa sem justa causa e o aviso prévio indenizado, bem como a incidência dos respectivos encargos previdenciários e FGTS.

Art. 71-M, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O valor do provisionamento referido no caput integra as despesas mensais de funcionamento da serventia vaga, devendo tanto o seu depósito quanto a sua utilização, exclusiva para as verbas indicadas, constar na prestação de contas mensal, inclusive com o envio do extrato da conta destinada a esse fim;

Art. 71-M, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Finalizado o período da interinidade e pagas todas as verbas trabalhistas, eventual saldo na conta do provisionamento será depositada da mesma forma que realizado o depósito do excedente do teto remuneratório.

Art. 71-M, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo demissão de empregado no curso da interinidade, a autoridade competente poderá autorizar a liberação proporcional da verba provisionada para o pagamento das verbas rescisórias.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo