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Art. 72, § 3º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.