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LeiJuris

Art. 79, § 1º

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

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Deverão ser cumpridas as disposições previstas na LGPD e nas diretrizes, nos regulamentos, nas normas, nas orientações e nos procedimentos expedidos pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, com base nas competências previstas no artigo 55-J da LGPD . (anterior parágrafo único realocado para § 1.ºem razão da redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024)
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